STJAgRg no REsp 2.098.754
Organização criminosa e tráfico de drogas: pleitos de condenação e revisão da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Pleitos de condenação e revisão da pena
- Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE CONDENAÇÃO E REVISÃO DA PENA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento , pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF, no qual se pleiteava a condenação do recorrido pela prática do crime de integrar organização criminosa e a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo.
4. A Súmula 7/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas, não bastando a mera alegação genérica de que busca apenas a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, tampouco demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83/STJ.
6. A superação da Súmula 283/STF exige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a comprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram integralmente atacados.
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental.
2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação adequada.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental.
2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação adequada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.