TSTRR 0000518-37.2023.5.05.0028
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fim de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No presente caso, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional, houve o inadimplemento de diversas verbas trabalhistas, bem como a ausência de recolhimento do FGTS de todo período contratual, o que, para esta Primeira Turma, caracteriza culpa in vigilando, em razão da conduta omissiva do tomador de serviços, quanto ao seu dever de fiscalizar, nos termos do art. 67, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 (Item 4, II, do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese fixada no julgamento do referido tema de repercussão geral, não há falar-se em modificação do decisum. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator