STJAgRg no RHC 244.380
Lavagem de capitais e organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de capitais e organização criminosa
- Prisão preventiva
- Posição de destaque na organização criminosa
- Motivação válida e contemporânea
- Medidas cautelares alternativas ao cárcere
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).
3. De acordo com o STJ, "A condição de líder constitui fundamento hígido para decretação da prisão preventiva, haja vista a sua preponderância e centralidade na organização. Trata-se de indivíduo cuja prisão auxilia no desmantelamento das atividades contrárias à lei" (HC n. 710.644/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/2/2022).
4. No caso em exame, o Juízo de origem apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do recorrente, extraída do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico de drogas. Segundo as instâncias de origem, o agente seria o gerente financeiro do tráfico de entorpecentes, responsável pela expressiva movimentação de mais de R$ 5,2 milhões, entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2025, quantia muito superior a seu patrimônio declarado.
5. "A contemporaneidade, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à proximidade temporal do fato delituoso, sendo suficiente a demonstração de que subsistem, no momento da decretação e manutenção da custódia, o risco à ordem pública, decorrente da continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa" (AgRg no HC n. 1.075.554/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 29/4/2026).
6. Com base nos elementos indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
7. "O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta ou seu regime inicial de cumprimento" (AgRg no HC n. 981.955/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., DJEN 19/8/2025).
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.