STJAgRg no HC 1.107.315
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reincidência
- Quantidade de entorpecente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e insuficiência da quantidade de droga como fundamento autônomo.
2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta: apreensão de 505,96 g de maconha transportada em deslocamento intermunicipal por meio de transporte público coletivo, indicando destinação comercial. Reincidência do agravante, com condenação anterior por ameaça e execução de pena em curso, evidenciando risco de reiteração delitiva.
3. Decisões anteriores. Indeferido o pedido de revogação da custódia preventiva por persistirem os fundamentos do art. 312 do CPP (garantia da ordem e saúde públicas), ausência de alteração fática ou jurídica, e insuficiência de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta (quantidade e circunstâncias do transporte do entorpecente), do risco de reiteração delitiva decorrente da reincidência, da suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A custódia preventiva observa o art. 312 do CPP e se fundamenta na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de cerca de meio quilo de maconha em transporte público intermunicipal, circunstância que denota destinação comercial e maior reprovabilidade do fato.
6. A quantidade e as circunstâncias do entorpecente apreendido constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte.
7. O risco concreto de reiteração delitiva resta demonstrado pela reincidência e pela execução penal em curso, revelando periculosidade social e comprometimento da ordem pública.
8. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do delito e não acautelam a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e as circunstâncias do transporte de entorpecente, quando revelam maior reprovabilidade e destinação comercial, fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a execução penal em curso evidenciam risco de reiteração delitiva e autorizam a manutenção da custódia cautelar com base no art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a habitualidade delitiva do agente demonstra a necessidade de acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, RHC 201.915/MG, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025
Tese
1. A quantidade e as circunstâncias do transporte de entorpecente, quando revelam maior reprovabilidade e destinação comercial, fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a execução penal em curso evidenciam risco de reiteração delitiva e autorizam a manutenção da custódia cautelar com base no art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a habitualidade delitiva do agente demonstra a necessidade de acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.