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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 233.272

Supressão de instância: superveniência de sentença condenatória

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Superveniência de sentença condenatória
  • Perda do objeto
  • Omissão
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP
  • Efeitos infringentes incabíveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade das provas por abordagem policial ilegal e por quebra da cadeia de custódia.

2. A decisão embargada assentou a impossibilidade de apreciação do mérito no Tribunal Superior por ausência de enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e registrou superveniência de sentença condenatória (11/5/2026), com interposição de apelação (15/5/2026), acarretando perda do objeto.

3. Nas razões dos embargos, o embargante sustenta nulidade do acórdão por violação à vedação de decisão surpresa, ao fundamento de que a consideração da sentença condenatória obtida em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem não foi submetida ao contraditório, e reitera o mérito de nulidade das provas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada que justifique a integração nos termos do art. 619 do CPP e (ii) saber se a consideração, pela decisão embargada, de prejudicialidade do recurso em virtude da superveniência de sentença condenatória configura nulidade por decisão surpresa.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm finalidade integrativa restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; não se prestam à rediscussão do mérito.

6. Inexistem vícios na decisão embargada: o acórdão foi claro ao afirmar a impossibilidade de análise das teses não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância, e ao reconhecer a perda do objeto pela superveniência de sentença condenatória.

7. A ausência de juntada da sentença condenatória pela defesa aos autos do recurso ordinário evidencia inobservância dos princípios da cooperação e da lealdade processual, afastando a alegação de nulidade por fato imputável à própria parte.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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