STJAgRg no RHC 231.779
Trancamento de inquérito policial: diligências investigativas requisitadas pelo MPF
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Diligências investigativas requisitadas pelo MPF
- Excesso de prazo não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS REQUISITADAS PELO MPF. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de inquérito policial.
2. Fato relevante. Investigação decorrente de denúncia pela suposta prática de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e peculato (art. 312 do Código Penal). Habeas corpus anterior determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, com expressa autorização de continuidade das investigações. O Ministério Público Federal requisitou diligências documentais junto à Secretaria de Saúde, entidade contratada e Tribunais de Contas, além de intimação para esclarecimentos, visando à análise integral da contratação pública.
3. As decisões anteriores. Ordem em novo habeas corpus foi denegada pelo Tribunal de origem, por entender que as diligências não são manifestamente impertinentes e que não há demora injustificada, estando o feito em aguardo de resposta do Tribunal de Contas do Estado, necessária à formação da opinio delicti.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) as diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal são impertinentes ou desnecessárias a ponto de justificar o trancamento do inquérito policial; e (ii) se há excesso de prazo na investigação capaz de configurar constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível em hipóteses de atipicidade evidente, causa extintiva da punibilidade ou ausência inequívoca de indícios de autoria e materialidade.
6. As diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal mostram-se pertinentes para a apuração de possíveis irregularidades em licitação e execução contratual, visando à obtenção e sistematização da íntegra da documentação necessária ao exame dos fatos, sem evidência de impertinência manifesta.
7. Não há desídia das autoridades policial ou ministerial; o aguardo de resposta do órgão de contas, reputada relevante para a análise jurídica, justifica a continuidade da investigação, não configurando excesso de prazo por si só.
8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa ou à atipicidade exigiria incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.