STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.238.257
Julgamento em mesa em matéria penal: ausência de inclusão em pauta e de sustentação oral
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Julgamento em mesa em matéria penal
- Ausência de inclusão em pauta e de sustentação oral
- Omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Prequestionamento constitucional
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM MESA EM MATÉRIA PENAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO § 2º-B DO ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Em matéria penal, o agravo regimental é julgado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e intimação das partes, nos termos do art. 258 do RISTJ, não havendo nulidade a reconhece r.
2. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial, por não constar entre as hipóteses taxativas do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994.
3. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou as teses relativas aos arts. 209, § 1º, 402 e 214 do CPP, à dosimetria (art. 59 do CP) e ao Tema 1351/STJ, bem como afastou a alegada contradição sobre a data de constituição de patrono.
4. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta via, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.