STJAgRg no AREsp 3.033.985
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou ter cumprido o ônus da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e sustentou que a decisão estaria calcada em fórmulas genéricas, sem exame do caso concreto. Argumentou ainda que a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi inadequada, defendendo que não buscava reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente impugnada.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma analítica, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi feito pela parte agravante.
6. Quanto à Súmula 83/STJ, a parte agravante deveria ter indicado precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstrado distinção entre os julgados citados e o caso concreto, o que também não ocorreu.
7. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme reiterado pela Corte Especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma analítica, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas.
3. A impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou a demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma analítica, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas.
3. A impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou a demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.