STJAgRg no HC 978.214
Busca pessoal: ausência de fundada suspeita
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Ausência de fundada suspeita
- Provas ilícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em atitude suspeita e nervosismo, é válida para justificar a apreensão de provas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal deve ser fundamentada em elementos objetivos e concretos que indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme o art. 244 do CPP.
4. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou nervosismo para justificar a busca.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, que rechaça buscas exploratórias sem justificativa concreta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser fundamentada em elementos objetivos e concretos. 2. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas. 3. A mera atitude suspeita ou nervosismo não justifica a busca pessoal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.528.108/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13/12/2024; AgRg no HC n. 907.579/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; AgRg no HC n. 792.091/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/5/2024; AgRg no HC n. 939.036/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/10/2024.
Tese
"1. A busca pessoal deve ser fundamentada em elementos objetivos e concretos. 2. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas. 3. A mera atitude suspeita ou nervosismo não justifica a busca pessoal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após ovoto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "Como se constata, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de que a acusada estaria na posse de objeto de crime. O Supremo Tribunal Federal, entrando na particular circunstância do 'nervosismo', já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial".