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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.185.247

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. SÚMULAS 7, 83 E 182, STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em persecução penal, sob os fundamentos de: (i) ausência de afronta ao art. 619 do CPP, com incidência da Súmula 83, STJ; (ii) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7, STJ; e (iii) impossibilidade de alegação de divergência jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.

2. A parte agravante sustenta, em síntese, que teria havido efetiva impugnação à decisão que inadmitiu o Recurso Especial, bem como a existência de valoração equivocada das provas e violação aos arts. 171 e 299 do Código Penal, ocorrência de estelionato, falsidade ideológica e violência patrimonial prevista na Lei n. 11.340/2006, além de desvio indevido da questão penal para a esfera cível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, notadamente quanto: (i) à incidência das Súmulas 7 e 83, STJ; e (ii) à impossibilidade de demonstração de divergência jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, insuscetível de cisão em capítulos autônomos, de modo que incumbe à parte o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos que sustentam a negativa de seguimento, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ.

5. No caso concreto, o agravo regimental não ataca de modo específico cada um dos três fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial.

6. Quanto ao óbice da Súmula 7, STJ, a agravante limita-se a rediscutir fatos e provas (transações imobiliárias, valores pagos, relação afetiva e suposto conluio entre acusados), o que evidencia pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial.

7. Relativamente à alegada violação ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as teses deduzidas nos embargos de declaração, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo insuficiente a mera alegação genérica de vício para afastar a incidência da Súmula 83, STJ.

8. No tocante à divergência jurisprudencial, a agravante não enfrenta o fundamento de impossibilidade de cotejo analítico com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, deixando de demonstrar que os julgados apontados decorreriam de Recurso Especial, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada desta Corte, o que, por si só, mantém a decisão agravada.

9. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Na hipótese de decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial, cabe à parte impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ.

2. A rediscussão do conjunto fático-probatório em Recurso Especial é vedada, incidindo a Súmula 7, STJ quando o acolhimento da tese recursal demandar reexame de provas.

3. A alegação de violação ao art. 619 do CPP exige demonstração objetiva de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, não sendo suficiente a mera indicação genérica desses vícios para afastar a incidência da Súmula 83, STJ.

4. A demonstração de divergência jurisprudencial, para fins de Recurso Especial, exige paradigmas proferidos em Recurso Especial, não se admitindo, para esse fim, julgados oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182/STJ; CP, arts. 171 e 299; Lei n. 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. Na hipótese de decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial, cabe à parte impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ.

2. A rediscussão do conjunto fático-probatório em Recurso Especial é vedada, incidindo a Súmula 7, STJ quando o acolhimento da tese recursal demandar reexame de provas.

3. A alegação de violação ao art. 619 do CPP exige demonstração objetiva de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, não sendo suficiente a mera indicação genérica desses vícios para afastar a incidência da Súmula 83, STJ.

4. A demonstração de divergência jurisprudencial, para fins de Recurso Especial, exige paradigmas proferidos em Recurso Especial, não se admitindo, para esse fim, julgados oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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