TSTEDCiv-Ag-AIRR 3265200-89.2007.5.09.0003
Execução: sucessão de empresas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Sucessão de empresas
- Nulidade de penhora
- Excesso de penhora
- Omissão não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NULIDADE DE PENHORA. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. No caso dos autos, a decisão embargada foi clara ao consignar os motivos pelos quais se concluiu pela incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, quanto aos temas “excesso de penhora” e “nulidade de penhora” efetivamente não houve a indicação de dispositivo da Constituição Federal, como exige o § 2º do art. 896 da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator