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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.019.609

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DE NORMA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para cassar acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao embargado.

2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando que não foi enfrentado o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e que a realização do exame criminológico não afeta diretamente direitos fundamentais do condenado, por se tratar de providência de natureza processual destinada a instruir a execução para verificar o requisito subjetivo da progressão, com aplicação imediata conforme o artigo 2º do Código de Processo Penal.

3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que a Turma explicite em que medida o exame criminológico impacta, ou não, direitos fundamentais do condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento do princípio da individualização da pena e à análise do impacto do exame criminológico nos direitos fundamentais do condenado.

5. Outra questão em discussão é se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.

7. Não foi demonstrada a existência de vício no acórdão embargado, sendo que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que os fundamentos e motivos da decisão sejam devidamente demonstrados.

8. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 considerada como novatio legis in pejus, conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º; CPP, arts. 2º, 619 e 620; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/5/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 671.019/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1646439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º; CPP, arts. 2º, 619 e 620; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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