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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.343.915

Fraude em operações de crédito rural no banco do brasil

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A, C/C O ART. 327, §§ 1º E 2º, E O ART. 29, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). FRAUDE EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL NO BANCO DO BRASIL. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA QUE, EM CONLUIO COM CLIENTE, INSERIU NO SISTEMA DO BANCO PROPRIEDADES RURAIS NO TOCANTINS EM NOME DELE E DA ESPOSA, UMA JÁ ALIENADA A TERCEIRO E OUTRA NÃO REGISTRADA EM NOME DO CASAL. IMÓVEIS UTILIZADOS PARA LASTREAR CONTRATOS FICTÍCIOS DE ARRENDAMENTO, COM O CADASTRAMENTO DA IRMÃ DO GERENTE, COSTUREIRA, E DO CUNHADO, MOTORISTA, COMO PRODUTORES RURAIS, COM RENDA E REBANHO INEXISTENTES. EMPRÉSTIMOS EM NOME DA IRMÃ, DO CUNHADO, DO CLIENTE E DA GENITORA DE UM DOS RÉUS, TODOS INADIMPLIDOS. PREJUÍZO TOTAL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AVALIADO EM R$ 2.812.716,93. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por inserção de dados falsos em sistema de informações.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.

5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.

6. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus não servem como paradigmas para comprovação de divergência jurisprudencial em recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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