STJAgRg no HC 1.049.160
Writ substitutivo de recurso próprio: suspensão condicional do processo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Suspensão condicional do processo
- Descumprimento das condições durante a vigência
- Revogação após o período de prova
- Possibilidade
- Certidão de decurso do prazo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA 920/STJ. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, inexistente no caso concreto.
2. O agravo regimental não merece provimento quando demonstrado que o beneficiário do sursis processual deixou de cumprir as condições impostas durante o período de prova, notadamente a ausência de comparecimento para informar ou justificar atividades, bem como a não apresentação de relatórios médicos solicitados, sem comprovação de impedimento idôneo.
3. Justificativas relacionadas à pandemia e a acidente grave foram oportunamente analisadas pelas instâncias ordinárias, que determinaram reiteradas intimações para apresentação de documentação comprobatória, sem êxito.
4. "A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do benefício, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS)." (AgRg no HC n. 932.657/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
5. A certidão de decurso do prazo não impede a revogação do benefício quando há notícia de inadimplementos no período de prova e ausência de comprovação das justificativas exigidas. Ademais, a prisão superveniente não constitui fundamento único, mas elemento adicional do quadro delineado pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.