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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.160

Writ substitutivo de recurso próprio: suspensão condicional do processo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Suspensão condicional do processo
  • Descumprimento das condições durante a vigência
  • Revogação após o período de prova
  • Possibilidade
  • Certidão de decurso do prazo

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA 920/STJ. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, inexistente no caso concreto.

2. O agravo regimental não merece provimento quando demonstrado que o beneficiário do sursis processual deixou de cumprir as condições impostas durante o período de prova, notadamente a ausência de comparecimento para informar ou justificar atividades, bem como a não apresentação de relatórios médicos solicitados, sem comprovação de impedimento idôneo.

3. Justificativas relacionadas à pandemia e a acidente grave foram oportunamente analisadas pelas instâncias ordinárias, que determinaram reiteradas intimações para apresentação de documentação comprobatória, sem êxito.

4. "A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do benefício, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS)." (AgRg no HC n. 932.657/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

5. A certidão de decurso do prazo não impede a revogação do benefício quando há notícia de inadimplementos no período de prova e ausência de comprovação das justificativas exigidas. Ademais, a prisão superveniente não constitui fundamento único, mas elemento adicional do quadro delineado pelas instâncias ordinárias.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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