STJAgRg no RHC 228.556
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade do delito e modus operandi
- Contemporaneidade atualizada pela pronúncia
- Excesso de prazo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE ATUALIZADA PELA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada e mantida na sentença de pronúncia com base em elementos concretos do caso, notadamente a gravidade do delito e o modus operandi (desferimento de cerca de 14 golpes de faca, inclusive na região do pescoço da vítima), a permanência do agravante com o cadáver por longo período e a tentativa de alteração do lo cal dos fatos, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A alegação de gravidade abstrata não procede, pois as instâncias ordinárias individualizaram a forma de execução e o comportamento subsequente ao fato, delineando cenário concreto incompatível com medidas cautelares alternativas. A tese de legítima defesa demanda revaloração probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A contemporaneidade e a revisão periódica da custódia foram satisfeitas pela decisão de pronúncia, que reavaliou expressamente a medida cautelar. O excesso de prazo não subsiste após a pronúncia, conforme a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A apresentação espontânea e a colaboração não afastam, no caso, o periculum libertatis, porque a custódia se fundamenta na gravidade concreta e no risco à ordem pública, distintos de hipóteses em que a fuga é o único suporte da preventiva.
5. A substituição por prisão domiciliar, por alegados cuidados com filho menor e problemas de saúde, é inviável ante a ausência de prova robusta da imprescindibilidade e da impossibilidade de tratamento no cárcere.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.