STJAgRg no REsp 2.102.022
Intimação do réu: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação do réu
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta prestação jurisdicional deficitária e nulidade do ato de intimação do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da pena mínima cominada.
3. Estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada, considerando a capacidade econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o concurso de agentes e a prática no período noturno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração matemática específica para cada circunstância, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional.
6. Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação, levando em consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria, além da capacidade econômica do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem necessidade de fração matemática específica. 2. A prestação pecuniária deve considerar a capacidade econômica do réu e ser fundamentada adequadamente.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.
Tese
"1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem necessidade de fração matemática específica. 2. A prestação pecuniária deve considerar a capacidade econômica do réu e ser fundamentada adequadamente.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] a conduta social 'corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental'".