TSTAIRR 1000200-70.2018.5.02.0715
Aeronauta: adicional de periculosidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Aeronauta
- Adicional de periculosidade
- Incidência nas horas variáveis
- Horas variáveis
- Incidência no descanso semanal remunerado
- Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA NAS HORAS VARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que, sendo a atividade do aeronauta considerada como de risco durante as horas fixas de voo, não é plausível excluir o adicional de periculosidade em relação às horas variáveis, isto é, àquelas prestadas além das 54 horas semanais. A condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, por esse motivo, atrai a incidência do referido adicional. Precedentes. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. HORAS VARIÁVEIS. INCIDÊNCIA NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que as horas variáveis não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão no descanso semanal remunerado dos aeronautas, visto que as disposições contidas na Lei nº 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei nº 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Precedentes. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há que se cogitar de contrariedade à OJ nº 103 da SDI-1 do TST, pois esta é relacionada ao adicional de insalubridade. Ademais, não se constata violação do art. 193, § 1º, da CLT, visto que o normativo trata essencialmente do direito ao adicional de periculosidade, nada versando, contudo, sobre os reflexos resultantes. Arestos inválidos. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A análise da extensão e da complexidade do trabalho realizado pelo patrono demandaria o reexame do contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, procedimento vedado em sede extraordinária. Sendo assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios