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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.828

Prisão preventiva: descumprimento de medidas cautelares

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Descumprimento de medidas cautelares
  • Garantia da ordem pública
  • Ausência de contemporaneidade e excesso de prazo
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e excesso de prazo, alegando que já foi citado, constituiu defesa, atualizou endereço e participou regularmente da instrução, o que, segundo ele, esvazia o periculum libertatis.

3. O juízo processante decretou a prisão preventiva do agravante com fundamento no descumprimento das medidas cautelares impostas, incluindo a mudança de endereço sem comunicação ao juízo.

4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante, além de entender que as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram inócuas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber: i) se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas, está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema; ii) se a ausência de contemporaneidade e o alegado excesso de prazo na formação da culpa configuram ilegalidade na decretação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como o descumprimento das medidas cautelares impostas, incluindo a mudança de endereço sem comunicação ao juízo, o que demonstra necessidade de resguardar a ordem pública.

7. A ausência de contemporaneidade e o alegado excesso de prazo na formação da culpa não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a mudança de endereço sem comunicação ao juízo, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva.

3. A alegação de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo na formação da culpa não podem ser analisados diretamente por esta Corte Superior, quando não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 491.288/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 97.893/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a mudança de endereço sem comunicação ao juízo, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva.

3. A alegação de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo na formação da culpa não podem ser analisados diretamente por esta Corte Superior, quando não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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