TSTAIRR 1188-25.2012.5.01.0076
Competência material da justiça do trabalho: relação de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Competência material da justiça do trabalho
- Relação de trabalho
- Incólumes os dispositivos invocados
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prática desportiva de alto rendimento
- Manutenção em regime de alojamento, sem convivência familiar
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da existência de relação de trabalho ( lato sensu ) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I da CR). 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que a causa de pedir da ação civil pública ajuizada pelo MPT envolve uma relação de trabalho estabelecida entre o clube réu e crianças e adolescentes, "integrantes de suas categorias base". 3. Nesses termos, não há como ser afastada a competência da Justiça do Trabalho. Incólumes os dispositivos invocados . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 . A c. SbDI-1, nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada . 2. No caso, o réu suscitou a nulidade em exame, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489 do CPC (Súmula nº 459/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DE ATLETAS COM IDADES INFERIORES A 14 ANOS NAS CATEGORIAS DE BASE. PRÁTICA DESPORTIVA DE ALTO RENDIMENTO. MANUTENÇÃO EM REGIME DE ALOJAMENTO, SEM CONVIVÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE APRENDIZAGEM. 1. A causa gira em torno de ação civil pública ajuizada pelo MPT, amparada na alegação de admissão irregular de crianças e adolescentes nas categorias de base do Clube Réu, com objetivo de formação profissional. Segundo o MPT, o clube réu admite atletas menores de 14 anos categorias de base com vistas a prática desportiva de alto rendimento, mantendo, inclusive, muitos deles em regime de alojamento, com restrição ao direito de convivência familiar e comunitária e não formaliza contratos de aprendizagem com adolescentes selecionados para ingressar em suas categorias de base (atletas não profissionais em formação). 2. Controverte-se nos autos a natureza da relação estabelecida entre o Clube esportivo e as crianças e adolescentes, integrantes de suas categorias de base. Busca-se identificar a modalidade desportiva na qual se enquadram, se se insere na modalidade de " desporto educacional" ou na de " desporto de rendimento". Também se procurar aferir se tratou de mera " formação desportiva", tudo para fins de aferir a configuração da relação de trabalho (e não de emprego). 3. A Constituição Federal (art. 7º, XXXIII) bem como o ECA (artigos 60 a 69 da Lei nº 8.069/1990) e a CLT (art. 403) consagram o princípio da proteção integral, vedando o trabalho infantil, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Também o artigo 227, § 3º, I, da Constituição da República, assegura para as crianças e adolescentes prioridade absoluta, impondo o dever de proteção a esses por parte da família, da sociedade e do Estado em face da peculiar condição de pessoas em desenvolvimento. 4. Destaque-se a Convenção nº 138 da OIT , assinada por 156 países, inclusive pelo Brasil em 2001, onde se estabeleceu que a idade mínima para a admissão a emprego ou trabalho é de 15 (quinze) anos (art. 2º). E, também, o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (BRASIL, 2011), que relaciona o trabalho infantil às " atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional " e ressalta, em relação à atividade do adolescente trabalhador, toda aquela " que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, possa prejudicar o seu desenvolvimento físico, psicológico, social e moral, se enquadra na definição de trabalho infantil3 e é proibida para pessoas com idade abaixo de 18 (dezoito) anos". 5. Não se pode deixar de mencionar que, diante a enorme problemática social envolvendo a utilização de crianças e adolescentes como de mão-de-obra, a questão referente à exploração do trabalho infantil se encontra hoje, no cenário internacional, inserida entre as metas e objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, tendo o documento " O trabalho digno e a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável " estabelecido em seu item 8.7 como meta específica: " tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas e assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo o recrutamento e a utilização de crianças-soldado e, até 2025, acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas". 6. Com o mesmo propósito, a Justiça do Trabalho lançou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência , sinalizando o objetivo central de " expressar o compromisso civilizatório da Justiça do Trabalho com a promoção dos direitos humanos dessas pessoas em peculiar condição de desenvolvimento e servir de referência a magistrados(as) e profissionais que, diante das situações de trabalho infantil, têm o dever inafastável de privilegiar e concretizar o interesse superior da criança e do adolescente, conforme determinação do art. 227, da CRFB88". 7. Toda essa explanação se afigura necessária para demonstrar que, mesmo num contexto de prática esportiva, onde muitas vezes o esporte é visto pela sociedade como forma de lazer, crianças e adolescentes também podem sofrer os danos decorrentes do trabalho precoce, caso o esporte deixe a sua finalidade central, de promover o desenvolvimento físico e psicológico, para dar lugar a exigências, cobranças e resultados como se atletas profissionais fossem. 8. A esse respeito, pertinente o artigo de Andrei da Rosa Sauzem Machado e André Viana Custódio - "Trabalho infantil no futebol: Regulamentação jurídica constitucional e infraconstitucional (Brasil)", onde destacam o lado glamoroso do futebol retratado pelas mídias em contraposição à realidade a que muitas vezes se sujeitam esses atletas, como abusos físicos, psicológicos e sexuais, ocasionando até mesmo evasão escolar. 9. Sobre as condições precárias a que se submetem crianças e adolescentes, relembre-se a tragédia que vitimou os dez atletas adolescentes do time de futebol Flamengo, em decorrência de um incêndio no alojamento do Ninho do Urubu, na Zona Oeste do Rio, na madrugada de 8/2/2019. E, ainda, sem poder deixar de considerar nessa oportunidade, a explosão ocorrida na Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus, no interior da Bahia, que resultou na morte de 64 trabalhadores, dos quais 22 (vinte e dois) tinham idade entre 11 e 17 anos, situação que ensejou a intervenção da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a qual reconheceu a responsabilidade do Brasil, condenando o Estado brasileiro pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, da criança, às garantias judiciais, à proteção judicial, à proibição de discriminação e ao trabalho adolescentes, entre outras. 10 . Por todos os motivos acima explicitados, estabelece-se a preocupação desta Justiça Especializada em punir e dissuadir a exploração do trabalho infantil, aferindo nos autos a natureza da relação estabelecida entre o Clube esportivo (Réu) e as crianças e adolescentes, integrantes de suas categorias de base. 11 . A Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), em sua redação original, previa que o desporto podia se dar em três modalidades: educacional, de participação e de rendimento. Também estabelecia que o desporto de rendimento podia ser organizado e praticado " de modo profissional’ e "de modo não profissional", este último compreendendo o desporto "semiprofissional" e "amador". 12. Com a edição da Lei 9.981/2000, a subdivisão da modalidade desporto "não-profissional " deixou de existir, passando apenas a constar o "desporto profissional" e o "não profissional" como modalidades do desporto de rendimento. 13. Veja-se que, para o enquadramento na modalidade de "desporto educacional", a Lei Pelé faz referência ao esporte exercido em sistemas de ensino, sem objetivo de seletividade ou hipercompetitividade entre seus praticantes. Ou seja, nessa modalidade, o objetivo é o desenvolvimento integral do indivíduo sem exigência de metas ou resultados. Já em relação ao "desporto de rendimento", remete àquele praticado com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações . 14 . Quanto ao "desporto de formação ", é certo que passou a constar de item específico na Lei Pelé apenas com a edição da Lei 13.155/2015, resultante da conversão da Medida Provisória nº 671/15, que instituiu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro. Mais tarde, a Lei 14.597/2023, que instituiu a Lei Geral do Esporte, também disciplinou sobre a formação esportiva e a possibilidade de participação de crianças e adolescentes em competições esportivas, mas vedou o alojamento nas dependências do clube do "menor, de 12 (doze) e a 14 (quatorze) anos" (art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º). 15. Ainda que referidos diplomas (Lei 13.155/2015 e Lei 14.597/2023) sejam posteriores aos fatos dos autos, deve-se salientar que a Lei 8.069, de 13/7/1990 (ECA) já consagrava o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, o direito à convivência familiar e comunitária (art. 19), bem como o direito a esportes "que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento " (art. 71). 16. Ressalte-se que as escolinhas de clubes esportivos ou de lazer podem estar inseridas no desporto de mera participação, no de formação educacional ou até mesmo no educacional, mediante formas assistemáticas de educação. Depende do seu objetivo . Quanto aos centros de formação de atletas mantidos pelos clubes nas categorias de base ou por entidades formadoras, em qualquer modalidade desportiva pertencem ao desporto de formação. 17. Há, ainda, distinção entre a aprendizagem trabalhista (art. 428, §§ 1º e 3º, da CLT), que requer contrato formal de trabalho com obrigações trabalhistas compatíveis definidas em lei, e a aprendizagem desportiva (art. 29, § 4º, da Lei Pelé). A aprendizagem desportiva é prevista para o atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, formalizada por meio de contrato civil, com previsão de recebimento de auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes 18. No caso , o TRT entendeu configurada a modalidade de "desporto de rendimento" e, por conseguinte, a relação de trabalho e, a partir dos princípios protetivos à criança e ao adolescente (artigos 7º, XXIII, 227, § 3º, I, da CR e 403 da CLT), manteve a determinação imposta na r. sentença, para que o clube se "abstenha de admitir menores com idade inferior a 14 anos para integrar suas categorias de base com objetivo de formação profissional", " proceda à imediata devolução ao convívio parental de todos os atletas menores de 14 (catorze) anos de idade que estejam alojados em suas dependências" e, ainda, " proceda à celebração de contrato formal de aprendizagem com todos os adolescentes selecionados para ingresso nas categorias de base do clube ", dentre outros. 19. Para tanto, concluiu por configuradas a seletividade e a hipercompetitividade . Esta última reconhecida pelo próprio Réu, em resposta à proposta de Termo de Ajustamento de Conduta formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao admitir que " existem, em suas categorias de base, atletas a partir de 10 anos de idade, registrados junto a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro - FERJ, e que há, nas categorias pré-mirim (sub 11) e mirim (sub 13), competições oficiais organizadas e autorizadas pela Federação, disputadas por diversas equipes do Estado ". 20. Ainda sobre a "modalidade desporto por rendimento", o Tribunal Regional destacou que "a finalidade primordial da prática desportiva observada nas categorias de base do clube réu é a obtenção de resultados (inciso III do art. 3º da Lei Pelé), ressaltando, inclusive, que a razão de existência das categorias de base no clube demandado é a formação de bons atletas, bem como a venda de atletas formados na base no cobiçado mercado nacional e internacional de futebol" e que " os menores das categorias de base (...) estão inseridos na modalidade de desporto de rendimento organizado e praticado de modo não-profissional, que pressupõe a ausência relação de emprego, mas não afasta a existência de uma verdadeira relação de trabalho entre os jovens atletas e o clube réu. Afinal de contas ao mesmo tempo que usufruem de benefícios oferecidos pelo clube, como moradia, educação, alimentação, acompanhamento médico, fisioterápico, odontológico e psicológico, entre outros - obrigam-se ao treinamento e participação em torneios, visando ao aperfeiçoamento na prática do esporte e à profissionalização.". 21. Em relação à manutenção de crianças e adolescentes em regime de alojamento, registrou que: " não se pode conceber que o clube réu admita menores com idade inferior a 14 anos para integrar suas categorias de base com objetivo de formação profissional, e menos ainda que eles sejam mantidos em regime de alojamento, sem convivência familiar e comunitária, tal como ocorreu, efetivamente, nas dependências do clube reclamado". 22. Diante desse contexto, e diversamente do que procura demonstrar o Réu, não há elementos no v. acórdão regional que demonstram se tratar o caso de mera formação desportiva, com prática de serviço social ofertado pelo recorrente. 23. Ainda que se reconheça que até mesmo o atleta do sistema educacional participa de treinamentos e competições, visando a sua formação técnica e tática formação desportiva, por óbvio que a hipercompetitividade e a seletividade constatadas pelo TRT extrapolam a finalidade da lei, de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a formação das crianças e dos adolescentes para o exercício da cidadania e a prática do lazer. 24. Quanto à idade mínima para a formalização do contrato de aprendizagem , este Relator tem a compreensão de que o início da formação desportiva com a idade de 12 (doze) anos, admitida até mesmo pela FIFA e adotada por vários países, melhor atenderia aos objetivos da formação desportiva para a maioria dos brasileiros, para a melhor preparação física, psicológica, tática, técnica e até ética para a prática desportiva, e inclusive evitaria o êxodo de atletas para o exterior. No entanto , essa questão não soluciona a problemática constatada nos autos, em que relação à ausência de formalização do contrato de aprendizagem em relação aos adolescentes com idades entre 14 e 16 anos, em descompasso com o art. 29, § 4º, da Lei Pelé. Também não chancela o fato de que crianças e adolescentes eram mantidos em alojamento, sem convivência familiar. 25. Sobre o alegado caráter social do serviço ofertado pelo Réu, necessário registrar a passagem do v. acórdão regional de que eram "precárias as condições dos alojamentos, dos veículos de transporte e refeitórios disponibilizados aos jovens atletas (...), sem falar na péssima qualidade da alimentação oferecida aos adolescentes, fatos estes que, inclusive, levaram o douto Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a propor Ação Civil Pública em face do clube réu perante a 1ª Vara da Infância, da Juventude e do ldoso da Comarca da Capital ". 26 . Por todo o exposto, não se constata afronta aos artigos 29, § 2º, II, da Lei 12.395/201, 2º, V, VI e VIII e 3º, I, da Lei 9.615/98, 7º, XXIII, 227, § 3º, I, da CR, 403 e 428 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATLETAS MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS NO ALOJAMENTO. MODALIDADE DE ESCOLINHA DE FUTEBOL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Consta do v. acórdão regional que o clube réu admite menores com idade inferior a 14 anos para integrar suas categorias de base com objetivo de formação profissional e, ainda, que eles eram mantidos em regime de alojamento, sem convivência familiar e comunitária. Há também registro que eram precárias as condições dos alojamentos, dos veículos de transporte e dos refeitórios disponibilizados aos jovens atletas, sem falar na péssima qualidade da alimentação oferecida aos adolescentes. 2. A alegação recursal de que esses fatos não foram provados ou que são inverídicas, com o fim de demonstrar a alegada afronta aos artigos 7º, XXXIII, 227, § 3º, I, da CR e 403 da CLT, implica no reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. A caracterização do dano extrapatrimonial coletivo pressupõe apenas a existência de lesão que atinge um agrupamento de pessoas ou o descumprimento de normas de ordem pública pela empresa, revelando atitude antijurídica ou abusiva que transcende a personalidade de um único trabalhador, para atingir toda uma comunidade ou sociedade em abstrato, sendo desnecessária a prova do efetivo abalo à esfera moral. 2. No caso, o col. Tribunal Regional entendeu que as irregularidades praticadas pelo clube - consistentes em admitir atletas com idade inferior a 14 anos em suas categorias de base com vistas à prática desportiva de alto rendimento, mantendo, inclusive, muitos deles em regime de alojamento, com restrição ao direito de convivência familiar e comunitária-, constitui ilicitude que extrapola a esfera individual das crianças e dos adolescentes envolvidos, repercutindo nos interesses extrapatrimoniais da coletividade. 3. De fato, além dos princípios que nortearam a descaracterização do desporto educacional ou desporto de formação, mencionados anteriormente, impõe-se acrescer que a manutenção de crianças e adolescentes em regime de alojamento, com restrição à convivência familiar e comunitária resulta em nítida afronta ao art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Assim, a conduta do clube resulta em violação de bens jurídicos que transcende efetivamente a esfera individual, na medida em que desrespeita normas constitucionais e legais de proteção do trabalho infantojuvenil, restando configurado o dano extrapatrimonial coletivo. 5. Nesses termos, não se divisa ofensa aos dispositivos indicados. Inespecífico o único aresto indicado, por não guardar identidade fática com o caso dos autos. Aplicação da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente das irregularidades praticadas pelo clube, em relação às crianças e adolescentes integrantes de suas categorias de base. 2. Esta Corte Superior permite a revisão do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial em situações excepcionais, quando constatado que a quantia é irrisória ou exorbitante, fora dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Há de se considerar que, diferentemente do dano individual de conteúdo extrapatrimonial, a quantificação da indenização por dano moral coletivo exige reparação que, conforme defende Xisto Tiago de Medeiros Neto, "venha a expressar a função sancionatória e pedagógica que informa a natureza desse procedimento peculiar à tutela dos direitos transindividuais, de maneira a refletir coerência e equidade do sistema de responsabilização civil" (O Dano Moral Coletivo e o Valor da Sua Reparação, Rev. TST, Brasília, vol 78, nº 4, out/dez 2012, pág. 299). 4. Trata-se, portanto, de reparação com natureza punitivo-pedagógica, que tem por finalidade reprimir e dissuadir a prática da conduta ilícita do ofensor e daquele que, em situação semelhante, busca a obtenção de vantagem indevida não obstante a lesão de valores fundamentais da coletividade. 5. No presente caso , diante da gravidade da conduta do Réu envolvendo desrespeito a normas constitucionais e legais de proteção do trabalho infantojuvenil, o valor mantido pelo Tribunal Regional (R$ 300.000,00), não se revela excessivo a ponto de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. Nesses termos, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Contrato de Aprendizagem; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Menor; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho; Valor Arbitrado