STJAgInt no AREsp 3.191.687
Argumentos, já apreciados e repelidos, insuficientes à reforma da decisão agravada
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- §3» do art. 1.021 do CPC/2015: atendido
- Quando o caso
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - §3» DO ART. 1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO - NÃO PROVIMENTO. 1 - TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA/UNIPESSOAL DA RELATORIA (ART. 932- CPC/2015 OU ART. 557-CPC/1973) QUE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO ENTÃO AGRAVADA CONSIDERANDO VALIDA A CITAÇÃO POR EDITAL E QUE AS DEMAIS ALEGAÇÕES DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2 - A TEOR DA DECISÃO AGRAVADA (AQUI CITADA "PER RELATIONEM"), NAS HIPÓTESES EM QUE O AGRAVO INTERNO NÃO TRAZ ARGUMENTOS NOVOS QUE SEJAM EM TESE, SUFICIENTES PARA - QUANDO O CASO - INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA (QUE OS PONDEROU E REPELIU) OU SE, AINDA, APENAS REPISA AS COLOCAÇÕES JÁ APRESENTADAS, NÃO HÁ, JÁ POR TAL (REPETIÇÃO SERVIL), COMO DAR-LHE PROVIMENTO. 3 - NO MAIS, EM ATENÇÃO AO §3S DO ART. 1.021 DO CPC/2015, TEM-SE QUE AS PONDERAÇÕES DO(A) RECORRENTE SÃO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO ATO RECORRIDO, QUE, SOPESANDO AS NORMAS E A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS NO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO CONCRETO, LEGITIMAMENTE COMPREENDEU QUE, FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO NAS MODALIDADES CARTA PRECATÓRIA E NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA, FICA AUTORIZADO À CITAÇÃO POR EDITAL CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NA SÚMULA 414: "A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL É CABÍVEL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES". 4 - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020; REsp 1402138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020.
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.