STJAgRg no HC 999.727
Execução penal: saída temporária
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saída temporária
- Irretroatividade da lei penal mais gravosa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão de primeiro grau que deferiu o benefício da saída temporária na execução penal.
2. O Ministério Público sustenta que a Lei n. 14.843/2024, que introduziu vedação à saída temporária para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, deve ser aplicada de forma imediata, mesmo para fatos anteriores à sua vigência.
3. Decisão anterior. A decisão recorrida entendeu que a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 configuraria novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se a Lei n. 14.843/2024, que vedou o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores afirma que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o apenado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce as condições de execução da pena, vedando a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça.
7. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal.
8. No caso concreto, os crimes pelos quais o apenado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Lei n. 14.843/2024, que torna mais restritiva a execução da pena ao vedar o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
Tese
1. A Lei n. 14.843/2024, que torna mais restritiva a execução da pena ao vedar o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.