TSTAg-ROT 0106210-52.2025.5.01.0000
Não constatação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não constatação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC
- Ato / Negócio Jurídico
- Suspensão do Processo
- Liminar
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA COM O FIM DE DETERMINAR O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA COMPENSATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE E DE NÃO CONCORRÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. AÇÃO MATRIZ COM O TRÂMITE SUSPENSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONSTATADO. AGRAVO DESPROVIDO. A circunstância de ter sido determinada a suspensão da ação matriz, em razão da aderência da matéria nela em debate ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não impede o exame de medidas urgentes requeridas com fundamento na alegada presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a teor do entendimento que se extrai do art. 314 do CPC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, no caso, não se constata a probabilidade do direito e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo. O termo de confidencialidade firmado entre as partes se limita a impor ao colaborador, ora impetrante, que se abstenha de veicular informações e dados pertinentes ao escritório, aos processos e aos clientes por este patrocinados, bem como de aliciar clientes e colaboradores da sociedade de advogados. O referido termo não prevê o pagamento de contraprestação financeira e não impede o exercício da atividade advocatícia pelo impetrante ou de qualquer outro direito fundamental a ele assegurado pela lei ou pela Constituição da República. Embora a suspensão da ação matriz não impeça, por si só, o deferimento de medidas urgentes, a circunstância de a suspensão ter decorrido da indefinição quanto ao juízo competente para julgar a causa matriz, aliada à não constatação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, avulta a convicção quanto à inexistência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Ato / Negócio Jurídico; Suspensão do Processo; Liminar