Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.732.860

Preclusão temporal e consumativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 25/4/2025 e considerado publicado em 28/4/2025.

2. Os primeiros embargos foram protocolizados em 2/5/2025, após o prazo legal de 2 dias, sendo considerados intempestivos. O aditamento foi protocolizado em 7/5/2025, também fora do prazo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição das razões recursais viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. O prazo para a interposição de embargos de declaração em feitos criminais é de 2 dias, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, e não foi alterado pelo Código de Processo Civil de 2015.

5. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido.

6. A complementação posterior das razões recursais não é admitida em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.117.353/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

Tese

"1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.