STJAgRg no AREsp 3.108.578
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta a viabilidade do recurso especial, reiterando argumentos relativos à nulidade do reconhecimento pessoal e à inadequação do regime inicial de cumprimento da pena, e requer a reconsideração da decisão agravada.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ, satisfaz o princípio da dialeticidade recursal ou se, ao revés, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atraiu, na origem, a incidência da Súmula 83/STJ e fundamentou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. A parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial e, posteriormente, o agravo regimental, limitou-se a reiterar razões de mérito, sem impugnar de forma concreta, individualizada e específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, deixando de demonstrar divergência jurisprudencial ou distinção capaz de afastar tal óbice.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que se apoie em mais de um fundamento, sendo ônus do agravante impugnar todos os motivos que sustentam o decisum, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
9. Inexistindo argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quando baseado na incidência da Súmula 83/STJ, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer deles inviabiliza o conhecimento do agravo.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.679.668/MT, Quinta Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024.
Tese
1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quando baseado na incidência da Súmula 83/STJ, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer deles inviabiliza o conhecimento do agravo.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.