STJAgRg nos EDcl no REsp 2.259.192
Estupro de vulnerável, na modalidade tentada: reconhecimento da consumação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável, na modalidade tentada
- Reconhecimento da consumação
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA MODALIDADE TENTADA. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do artigo 217-A do CP na modalidade tentada. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela prática do crime consumado, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.