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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.263.079

Intempestividade: feriado local

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Feriado local
  • Tempestividade não comprovada no ato da interposição
  • Intimação para comprovação de feriado/suspensão
  • Inércia
  • Preclusão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO/SUSPENSÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.

2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 16/3/2026 e o agravo em recurso especial foi interposto em 8/4/2026, ou seja após o prazo de 15 dias úteis.

3. A agravante alegou suspensão de prazo por feriado local, inclusive com base em ato normativo do Tribunal de origem, mas, intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, não apresentou documentação idônea, conforme certificado nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é apto a afastar a intempestividade do agravo em recurso especial mediante comprovação tardia de feriado local; e (ii) saber se, diante de intimação específica para demonstrar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a ausência de documentação idônea acarreta preclusão e manutenção do não conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, caracterizando intempestividade.

6. A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato da interposição do recurso ou, no máximo, no prazo expressamente assinado para correção do vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil; não apresentada documentação idônea, opera-se a preclusão.

7. A tentativa de suprir o vício apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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