STJAgRg no HC 1.039.255
Invasão domiciliar: supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Invasão domiciliar
- Supressão de instância
- Absolvição por insuficiência de provas
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INVASÃO DOMICILIAR. TESE NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. A alegação de ilicitude da prova por invasão domiciliar não foi deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
3. Pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de reexame do acervo probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.