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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.304.837

Organização criminosa e inserção de dados falsos em sistema de informações

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. SÚMULA 182/STJ.

1. A alegação de que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial deixa de demonstrar, de maneira concreta, como as teses poderiam ser examinadas a partir de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório.

2. Quanto ao delito de organização criminosa, a insistência na suficiência das provas não individualiza premissas fáticas incontroversas que permitam reconhecer, sem nova apreciação do acervo probatório, a estrutura ordenada, a divisão de tarefas, a estabilidade do grupo e a integração do recorrido.

3. No tocante ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, a alegação de revaloração jurídica não demonstra como afastar, sem revolvimento probatório, a premissa adotada pelo Tribunal de origem de inexistência de evidências concretas da participação do recorrido na facilitação da inserção dos dados falsos.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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