STJAgRg no AREsp 3.039.943
Princípio da dialeticidade recursal: razões que se limitam a reiterar o mérito do recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Razões que se limitam a reiterar o mérito do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE SE LIMITAM A REITERAR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
2. O agravante reiterou os argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, alegando violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e existência de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática agravada, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial, sem atacar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática agravada.
5. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao considerar que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.