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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.787

Roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse irregular de arma de fogo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e substituição por medidas cautelares diversas, e, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada fragilidade dos indícios de autoria, fundada em reconhecimento fotográfico e negativa de autoria, autoriza a revogação da prisão preventiva, à luz do art. 226 do CPP; (ii) saber se há contemporaneidade e fundamentação concreta para a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do CPP; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa por desídia estatal; e (iv) saber se são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado do acervo probatório para aferição da robustez dos indícios, sendo suficiente, para a custódia cautelar, a presença de lastro mínimo de materialidade e indícios consistentes de autoria.

4. Elementos concretos relativos ao modus operandi do roubo com emprego de arma de fogo e à apreensão de artefatos e componentes automobilísticos, em juízo de cautelaridade, sustentam a necessidade da prisão preventiva, sem prejuízo da discussão sobre o reconhecimento fotográfico.

5. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva se vincula à subsistência dos riscos processuais, e não à data do fato, tendo havido reavaliações periódicas, com destaque para a gravidade concreta do delito e para a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante de evasão anterior do distrito da culpa.

6. Não se verifica excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal, pois houve necessidade de diligências, inclusive periciais, cobrança de laudo pendente e contribuição defensiva para a dilação, ausente desídia do Juízo, conforme o parâmetro da razoabilidade.

7. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas ao caso, diante da gravidade concreta, do risco de reiteração e do histórico processual, não sendo capazes de resguardar a ordem pública nem garantir a aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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