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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.267.849

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador reafirma que, conforme orientação consolidada, a decisão que inadmite recurso especial apresenta dispositivo único, exigindo que o agravante impugne, de forma abrangente, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Constata-se que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegações insuficientes, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; e Súmula n. 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

Tese

1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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