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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.841.603

Receptação, estelionato e associação criminosa: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Receptação, estelionato e associação criminosa
  • Dosimetria da pena
  • Alegação de ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais
  • Dialeticidade recursal olvidada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO, ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL OLVIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes de receptação, estelionato e associação criminosa, à pena de 8 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 386 dias-multa. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, questionando a valoração negativa de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências dos delitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental merece conhecimento quando as razões recursais se limitam a repetir argumentos já enfrentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ e à fundamentação idônea das circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC. A mera repetição dos argumentos expendidos no recurso especial, sem impugnação objetiva dos fundamentos da decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

4. A decisão agravada já havia reconhecido a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, apontando a premeditação, a sofisticação do esquema criminoso, a duração das condutas e o elevado prejuízo financeiro, todos elementos que extrapolam as elementares dos tipos penais.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no caso.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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