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Jurisprudências

STJREsp 2.276.733

Alienação fiduciária: decreto-lei nº 911/1969

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alienação fiduciária
  • Decreto-lei nº 911/1969
  • Notificação extrajudicial
  • Constituição em mora
  • Endereço divergente do contrato
  • Indicação de bairro distinto

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENDEREÇO DIVERGENTE DO CONTRATO. INDICAÇÃO DE BAIRRO DISTINTO. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A ANOTAÇÃO "NÚMERO INEXISTENTE". ERRO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. DISTINGUISHING. SÚMULA 72/STJ. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A tese firmada no Tema 1.132/STJ pressupõe o envio regular da notificação ao endereço integralmente indicado no instrumento contratual, bem como sua efetiva chegada ao local - dispensando-se, apenas, a prova do recebimento pessoal pelo devedor.

2. A divergência denominativa do bairro deixa de ser meramente semântica e passa a ostentar relevância jurídica quando produz, como consequência fática objetiva, a devolução da correspondência por inviabilidade de localização postal.

3. A anotação "endereço inexistente" comprova que a notificação nem sequer chegou ao endereço contratual, hipótese não alcançada pela tese repetitiva e que atrai a técnica do distinguishing.

4. A falha imputável exclusivamente ao credor - que dispunha do endereço correto e, ainda assim, expediu a notificação com bairro divergente - viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o dever de cuidado inerente ao credor fiduciário.

5. A ausência de constituição válida em mora configura inobservância de pressuposto específico da ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ), impondo a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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