STJAgRg nos EDcl no HC 1.089.651
Cultivo doméstico de cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Importação de sementes
- Extração artesanal de óleo
- Porte de flores e de partes da planta necessárias ao tratamento
- Possibilidade
- Documentação idônea
- Autorização da anvisa
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. EXTRAÇÃO ARTESANAL DE ÓLEO. PORTE DE FLORES E DE PARTES DA PLANTA NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. LAUDOS MÉDICO E AGRONÔMICO. CERTIFICADO DE CAPACITAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o julgamento monocrático do writ antes da oitiva do Ministério Público Federal em hipóteses de entendimento pacificado, preservando prerrogativas do órgão por meio de ciência posterior e possibilidade recursal; o agravo regimental devolve a matéria ao colegiado.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o cultivo doméstico da planta Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em prescrição médica, autorização da ANVISA e documentação técnica idônea, não configura conduta penalmente típica, sendo cabível a expedição de salvo-conduto para impedir constrangimento ilegal.
3. No caso, a paciente apresentou autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, laudo técnico agronômico com definição da quantidade anual de sementes e plantas necessárias, relatório médico circunstanciado e certificado de curso de cultivo, elementos suficientes para demonstrar a necessidade terapêutica e a adequação técnica do autocultivo.
4. A concessão do salvo-conduto não substitui órgãos regulatórios nem institui regime geral de autorização administrativa, limitando-se a obstar medidas penais em situação individualizada e documentalmente comprovada.
5. A autorização para importação das sementes necessárias, bem como a proteção contra apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento, constituem providências instrumentais indispensáveis à efetividade do salvo-conduto, sem afastar eventual fiscalização administrativa regular pelos órgãos competentes.
6. A superveniência da RDC ANVISA n. 951/2026, que ampliou as possibilidades de manipulação e dispensação de medicamentos à base de cannabis, não afasta, por si só, o risco de persecução penal decorrente do cultivo doméstico para fins medicinais, nem descaracteriza a adequação do habeas corpus preventivo.
7. O porte do medicamento, das flores ou das partes da planta necessárias ao tratamento, inclusive para vaporização em caso de crises, constitui consequência lógica do salvo-conduto deferido, desde que observados os estritos limites da prescrição médica.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, ficando prejudicado o agravo regimental de e-STJ fls. 248-262. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.