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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.610

E art. 312, § 1º, ambos do CP: aditamento da denúncia

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 89 E 90, DA LEI N. 8.666/1993, POR DUAS VEZES; ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO; E ART. 312, § 1º, AMBOS DO CP. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.

2. "A jurisprudência do STJ entende que a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, pois compete ao juízo prover a regularidade do processo e manter a ordem dos atos processuais" (AgRg no RHC n. 207.414/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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