STJAgRg no RHC 204.917
Quebra da cadeia de custódia: prova pericial
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra da cadeia de custódia
- Prova pericial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por quebra da cadeia de custódia de vídeo utilizado como prova em processo criminal.
2. O agravante está sendo processado por crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV, do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do vídeo utilizado como prova, comprometendo sua validade e autenticidade, e se tal fato justificaria o desentranhamento do vídeo dos autos.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada destacou que o vídeo foi devidamente periciado, não havendo indícios de adulteração, alteração ou interferência que pudessem macular a prova.
5. A cadeia de custódia foi considerada hígida, com o vídeo percorrendo os trâmites legais desde sua apreensão até a análise técnica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar concretamente a adulteração ou contaminação dos vestígios, o que não foi comprovado no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos vestígios. 2. A realização de perícia que ateste a integridade da prova afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 902361/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021.
Tese
1. A quebra da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos vestígios. 2. A realização de perícia que ateste a integridade da prova afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.