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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 177.493

Manutenção de provas financeiras: ausência de nulidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PROVAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a licitude das provas financeiras obtidas no âmbito da Operação Descarte e suas fases subsequentes.

2. O recorrente é investigado por suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, crimes contra a ordem tributária e organização criminosa.

3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a manutenção das informações financeiras sem autorização judicial, pleiteando a nulidade das provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as provas financeiras obtidas no âmbito da Operação Descarte, durante período de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, são nulas em razão da ausência de autorização judicial.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática destacou que, mesmo que o inquérito tenha sido instaurado durante o período de suspensão, não há nulidade a ser declarada, pois não houve prejuízo para a defesa ou para a acusação, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.

6. O compartilhamento de informações financeiras ocorreu de forma espontânea, sem solicitação direta por autoridade policial ou Ministério Público, estando em conformidade com o Tema 990 da repercussão geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

7. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 reconhece a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de relatórios de inteligência financeira e procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com órgãos de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial prévia.

8. Não há comprovação documental nos autos de que a investigação tenha se iniciado com base em compartilhamento ilegal de provas ou que todos os processos decorrentes da Operação Descarte tenham sido suspensos pela decisão liminar do Supremo Tribunal Federal.

9. O trancamento de investigações é medida excepcional, não havendo ilegalidade patente que o justifique no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de relatórios de inteligência financeira e procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com órgãos de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial prévia, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 da repercussão geral.

2. A ausência de prejuízo para a defesa ou para a acusação impede a declaração de nulidade de atos processuais, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; CPP, art. 563; Lei nº 9.613/1998, art. 15.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/08/2024, DJe 14/08/2024; STJ, HC 516079/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019.

Tese

1. A constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de relatórios de inteligência financeira e procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com órgãos de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial prévia, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 da repercussão geral.

2. A ausência de prejuízo para a defesa ou para a acusação impede a declaração de nulidade de atos processuais, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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