TSTAg-RRAg 0001663-72.2023.5.12.0016
A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas “UNICIDADE CONTRATUAL”
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- “horas extras
- Regime de compensação semanal e de banco de horas
- Invalidação” e “rito ordinário
- Agente ruído
- Julgados desta Corte Superior no mesmo sentido
- Não há hierarquia entre Turmas do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas “UNICIDADE CONTRATUAL”; “HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E DE BANCO DE HORAS. INVALIDAÇÃO” e “RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio apenas quanto ao período em que não foram fornecidos ao reclamante equipamentos de proteção com a periodicidade adequada para afastar a insalubridade decorrente de exposição a ruído. O órgão julgador pontuou ainda que, “no tocante ao julgamento do STF no ARE 664335/SC, este versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, o que difere do caso dos autos”. O STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), fixou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPIs, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. Ressaltou-se, no referido julgamento, que "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Importante destacar que, embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi, o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos, para “descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Julgados desta Corte Superior no mesmo sentido. Irreparável, portanto a decisão monocrática, pois, ainda que fornecidos equipamentos de proteção ao agente ruído, remanescem efeitos nocivos decorrentes da exposição do trabalhador, razão pela qual se mostra devido o adicional. Registra-se que a referência a julgados de duas turmas desta Corte em sentido oposto não implica reforma da decisão monocrática. Não há hierarquia entre Turmas do TST – o pronunciamento de uma Turma não vincula outra. A eventual divergência entre Turmas é matéria para embargos à SDI. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora