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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.676.467

Tráfico ilícito de entorpecentes: busca pessoal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Busca pessoal
  • Nulidadade
  • Comportamento evasivo (esquivo) do agente
  • Fundada suspeita
  • Abordagem polícial legítima

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADADE. INEXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO EVASIVO (ESQUIVO) DO AGENTE. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. ABORDAGEM POLÍCIAL LEGÍTIMA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante jurisprudência (atual) trilhada por ambas Cortes de Superposição, para a consecução da busca "pessoal", despida de mandado judicial e albergada no art. 5º da CF/88 e nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa), lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial.

2. Em recente julgado, a Suprema Corte verberou que, o comportamento evasivo (ou esquivo) do agente, ao avistar guarnição policial em via pública, em ostensivo patrulhamento de rotina, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante (HC 244768 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02/09/2024, Dje 04/09/2024).

3. A 3ª Seção deste Sodalício, ao encampar o aludido entendimento, tem ecoado que, evadir-se do local repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).

4. Na espécie, conforme sopesado pelo Tribunal local, restou delineado que a acusada, à época dos fatos, após visualizar a viatura policial, tentou se evadir "repentinamente" do local (via pública) onde traficava narcóticos, ao se esconder atrás do carro, atitude que levantou suspeita dos Policiais, confirmada após a apreensão de 101 invólucros de cocaína. Nesse panorama, não se identifica a ventilada nulidade da busca pessoal, ex vi dos arts. 157, § 1º, e 240, § 2º, ambos do CPP.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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