STJAgRg no HC 1.066.171
Homicídio triplamente qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio triplamente qualificado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo para o início da instrução
- Delonga justificada
- Feito complexo
- Desmembramento do feito em análise
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. DELONGA JUSTIFICADA. FEITO COMPLEXO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, não tendo sido comprovada paralisação ou desídia do juízo processante. As informações complementares dão conta de que foi realizada a citação por edital do corréu, estando sendo avaliado o desmembramento do feito. Ademais, como bem pontuado pelo magistrado singular, eventual delonga para o início da instrução se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem 3 réus com representantes distintos, com a necessidade de esgotamento das vias citatórias do corréu não localizado, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo.
3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio triplamente qualificado. Entretanto, considerando que o ora agravante encontra-se preso desde 13/12/2023, é de bom alvitre recomendar ao Juízo de origem celeridade para o julgamento do feito.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.