STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.140.242
Contradição quanto à dosimetria da pena: provas audiovisuais obtidas na internet
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Contradição quanto à dosimetria da pena
- Provas audiovisuais obtidas na internet
- Cadeia de custódia
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PROVAS AUDIOVISUAIS OBTIDAS NA INTERNET. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, com alegação de: (a) contradição quanto à dosimetria da pena, por manutenção de reprimenda mais gravosa do que a já definitivamente fixada em decisão monocrática anterior e em habeas corpus no mesmo processo; (b) omissão quanto à utilização de vídeos extraídos da internet como fundamento decisório, apontando prova ilícita; e (c) contradição e omissão relativas a corte de 8 segundos em vídeo de circuito interno e necessidade de perícia técnica para apuração de eventual manipulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição interna a ser sanada quanto à dosimetria da pena, diante de decisão anterior no mesmo processo e de habeas corpus que fixaram reprimenda definitiva; (ii) saber se há omissão quanto ao exame de alegada prova ilícita consistente em vídeos extraídos da internet, à luz da necessidade de especificação e demonstração de sua influência no julgamento; e (iii) saber se há contradição ou omissão quanto ao corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno, à vista das regras de cadeia de custódia, da exigência de prejuízo concreto e da vedação à dilação probatória em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no âmbito penal, possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito; efeitos infringentes somente se admitem para sanar vício que imponha alteração do resultado, o que não ocorre no ponto reconhecido.
5. Constatada contradição lógica-jurídica no acórdão do agravo regimental, por confirmar pena sem ressalvar decisão anterior que, em consonância com habeas corpus no mesmo processo, havia fixado reprimenda definitiva; sanada a contradição para reafirmar a pena de 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
6. Inexistência de omissão quanto aos vídeos extraídos da internet: a matéria foi expressamente enfrentada; é insuficiente a alegação genérica de prova espúria/ilícita, desacompanhada de indicação específica dos arquivos, do momento processual de sua utilização e de sua influência concreta na condenação; o reexame de fatos e provas é vedado (Súmula 7/STJ); eventual uso investigativo não contamina prova judicial autônoma produzida sob contraditório.
7. Ausência de contradição ou omissão quanto ao corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno: a mera afirmação de quebra da cadeia de custódia, sem elementos concretos de adulteração ou manipulação, não autoriza nulidade; aplica-se o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), exigindo prejuízo específico; as imagens confirmam fato incontroverso admitido pelos réus; a pretensão de perícia técnica configura dilação probatória incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradição quanto à dosimetria da pena e reafirmar a reprimenda definitiva, mantido integralmente o acórdão embargado nos demais pontos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria penal visam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O órgão julgador deve respeitar decisão anterior no mesmo processo e fixação definitiva de pena em habeas corpus, não podendo agravar a situação do réu sem provocação específica, devendo sanar contradição sem efeitos infringentes. 3. Alegação genérica de prova ilícita baseada em vídeos extraídos da internet, sem especificação técnica e demonstração de sua influência concreta, não enseja nulidade em recurso especial, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração objetiva de adulteração ou manipulação; sem prejuízo concreto (CPP, art. 563), o corte em material audiovisual não implica nulidade, e a realização de perícia configura dilação probatória incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 830606-SP; STJ, Súmula 7/STJ
Tese
1. Embargos de declaração em matéria penal visam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O órgão julgador deve respeitar decisão anterior no mesmo processo e fixação definitiva de pena em habeas corpus, não podendo agravar a situação do réu sem provocação específica, devendo sanar contradição sem efeitos infringentes. 3. Alegação genérica de prova ilícita baseada em vídeos extraídos da internet, sem especificação técnica e demonstração de sua influência concreta, não enseja nulidade em recurso especial, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração objetiva de adulteração ou manipulação; sem prejuízo concreto (CPP, art. 563), o corte em material audiovisual não implica nulidade, e a realização de perícia configura dilação probatória incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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