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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.279.947

Necessidade de revolvimento fático-probatório: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Natureza formal do delito
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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. TESE DE ATIPICIDADE POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA FORMAL DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL REAPROXIMAÇÃO SEM PRÉVIA REVOGAÇÃO JUDICIAL DAS MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de atipicidade da conduta por suposto consentimento da vítima para a reaproximação demanda a infirmação das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido (ciência inequívoca das medidas, descumprimentos reiterados e reconhecimento do próprio réu), providência inviável na via especial, por força da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

2. O crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 possui natureza formal e se consuma com a violação da decisão protetiva; eventual reaproximação consentida pela ofendida não afasta a tipicidade sem prévia revogação judicial das medidas.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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