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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.397

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. Fato relevante. A custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, em contexto de homicídio, em tese, praticado com golpe de faca direcionado ao pescoço da vítima, após discussão, seguido de tentativa de evasão ao perceber a presença policial.

3. As decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, com base em elementos concretos extraídos dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, apoiada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, está devidamente fundamentada conforme o art. 312 do CPP.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração concreta do periculum libertatis, à luz das circunstâncias do fato e da tentativa de evasão; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia.

6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental em habeas corpus nos tribunais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental em habeas corpus; a intervenção ministerial nos tribunais se efetiva pela manifestação do órgão competente do Ministério Público da União, órgão uno e indivisível, nos termos do CF, art. 127, § 1º, e do Decreto-lei n. 552/1969

8. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos do caso, relacionados ao modus operandi e às circunstâncias posteriores ao fato (golpe de faca em área vital após discussão e tentativa de evasão), aptos a evidenciar a acentuada periculosidade e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.

9. Está presente o periculum libertatis, extraído do contexto fático concreto e do risco à ordem pública, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão diante de sua insuficiência para acautelar o meio social e assegurar a aplicação da lei penal.

10. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e vínculos familiares) não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos.

11. A via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para reavaliar a dinâmica do fato e teses defensivas dependentes de dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXI; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 312; CPP, art. 302, II e IV; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada:O documento não apresenta precedentes utilizáveis segundo as instruções fornecidas.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXI; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 312; CPP, art. 302, II e IV; CPP, art. 319

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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