STJAgRg no AREsp 3.288.669
Dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Óbice da súmula n. 284 do STF na decisão monocrática
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque, de modo específico, cada fundamento da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão monocrática registrou, de forma clara, a existência de óbice formal nos autos, ao apontar que, no caso concreto, as razões do recurso especial não indicaram os dispositivos de lei federal sobre os quais supostamente haveria dissídio jurisprudencial, razão pela qual a única solução possível seria o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
3. O agravo regimental não infirma especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a transcrever trecho do próprio agravo em recurso especial e a afirmar, genericamente, a não incidência das Súmulas n. 284 do STF e 182 do STJ, destacando-se que esta última nem sequer foi aplicada na decisão recorrida, sem demonstrar, de modo preciso e com remissão às folhas do recurso especial, quais dispositivos federais teriam sido violados e em que consistiria a alegada ofensa.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.