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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.728

Medidas protetivas de urgência: relação de afinidade entre sogro e nora

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE AFINIDADE ENTRE SOGRO E NORA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o afastamento da conclusão da Corte de origem demandaria reexame fático-probatório, além de não se verificar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão questionada.

2. O agravante sustenta que o conflito entre sogro e nora decorre de questões patrimoniais e de convivência, sem caracterização de violência de gênero, e que a imposição de medidas protetivas seria desproporcional, especialmente considerando sua idade avançada (74 anos). Requer a revogação das medidas ou a remessa do feito ao juízo comum.

3. A decisão agravada considerou que a relação entre sogro e nora se insere no conceito de "família" previsto no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006, e que as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, a persistência de risco à integridade psíquica da vítima, bem como a reiteração de condutas ofensivas e ameaçadoras.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre sogro e nora, no contexto de violência doméstica e familiar, justifica a aplicação da Lei Maria da Penha e a manutenção das medidas protetivas impostas, considerando os elementos concretos do caso e a alegação de ausência de violência de gênero.

III. Razões de decidir

5. A relação entre sogro e nora se insere no conceito de "família" previsto no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006, abrangendo vínculos por afinidade, desde que presentes elementos que indiquem contexto de vulnerabilidade ou dominação.

6. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos, registros audiovisuais e atuação policial, reconheceram a persistência de risco à integridade psíquica da vítima e a reiteração de condutas ameaçadoras, mesmo após a mudança de endereço da ofendida.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A relação de afinidade entre sogro e nora pode justificar a aplicação da Lei Maria da Penha, desde que presentes elementos que indiquem contexto de vulnerabilidade ou dominação.

2. A revisão de medidas protetivas impostas com base em elementos concretos pelas instâncias ordinárias não é cabível na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, RMS 64832/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021.

Tese

1. A relação de afinidade entre sogro e nora pode justificar a aplicação da Lei Maria da Penha, desde que presentes elementos que indiquem contexto de vulnerabilidade ou dominação.

2. A revisão de medidas protetivas impostas com base em elementos concretos pelas instâncias ordinárias não é cabível na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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