STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.197.002
Confissão parcial: fração inferior a 1/6
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Confissão parcial
- Fração inferior a 1/6
- Individualização da pena e proporcionalidade
- Detração penal (art. 387, § 2º, do CPP)
- Cômputo pelo juízo de origem
- Bis in idem na valoração dos antecedentes
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP). CÔMPUTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A confissão parcial ou qualificada autoriza a fixação da fração da atenuante em patamar inferior a 1/6, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme a orientação desta Corte . 2.. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser computada pelo Juízo de origem, que dispõe dos elementos necessários para a adequada fixação do regime inicial e para eventuais atualizações na execução.
3. A revisão da pena-base e a verificação de suposto bis in idem na valoração dos antecedentes demandam revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; ademais, a dedução genérica, sem a indicação específica dos títulos utilizados em duplicidade, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.