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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.373.732

Tribunal do júri: nulidade posterior à pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Nulidade posterior à pronúncia
  • Limites do art. 480, §§ 1º e 2º, do CPP
  • Prejuízo concreto demonstrado à luz do art. 563 do CPP

Ementa

PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ESCLARECIMENTO EM PLENÁRIO PELO JUIZ PRESIDENTE SOBRE O CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 478, I, DO CPP. LIMITES DO ART. 480, §§ 1º E 2º, DO CPP. PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO À LUZ DO ART. 563 DO CPP. DISTINGUISHING DOS JULGADOS QUE ADMITEM MENÇÃO À PRONÚNCIA SEM ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A manifestação do Juiz Presidente em plenário, após os debates, afirmando a aplicabilidade das qualificadoras por terem sido admitidas na pronúncia e confirmadas em fase recursal, extrapola o âmbito do esclarecimento fático e vulnera a imparcialidade do Conselho de Sentença, em afronta ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, não se amoldando aos limites do art. 480, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma.

2. O prejuízo concreto está demonstrado, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, porque a interferência do magistrado togado, figura referencial aos jurados, sobre matéria nuclear da decisão - cabimento das qualificadoras - é apta a influenciar a íntima convicção no sistema do júri, que prescinde de motivação explícita nas respostas aos quesitos.

3. Não se aplica ao caso a orientação dos julgados que admitem menção à pronúncia sem emprego como argumento de autoridade, porquanto não houve mera referência neutra, mas valoração indevida pelo Juiz Presidente em momento sensível do procedimento, com comprometimento da autonomia do corpo de jurados.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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