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Jurisprudências

STJAREsp 3.182.029

Dissídio jurisprudencial: paradigmas em habeas corpus

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A admissibilidade do agravo em recurso especial pressupõe impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, exigindo enfrentamento direto e analítico da razão de decidir.

2. No ponto relativo ao dissídio jurisprudencial, são indispensáveis os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, incidindo a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação deficiente impede a exata compreensão da controvérsia. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

3. Julgados proferidos em habeas corpus não servem como paradigmas para demonstração de divergência pela alínea c, e razões genéricas não bastam para superar os óbices apontados na decisão agravada.

4. Diante da ausência de impugnação específica, ficam prejudicadas as discussões sobre os demais óbices, como os relativos às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

5. Inexistência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, inclusive em relação à alegação de inobservância do art. 226 do CPP, porquanto a identificação da autoria do condenado decorreu de farto e independente acervo fático-documental, tendo havido prévia campana e diversos outros elementos nesse sentido, nem sequer tendo havido questionamento a respeito durante a instrução.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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