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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.021.669

Vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. Alega-se omissão por suposto não enfrentamento de teses de afastamento da incidência da Súmula n. 182/STJ, com pedido de integração do julgado para viabilizar o processamento do agravo regimental. Parecer ministerial pelo não conhecimento, por inexistência de vícios do art. 619 do CPP e por se tratar de inconformismo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, e se é possível, por meio dos embargos de declaração, afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ para permitir o processamento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de mérito nem à obtenção de novo julgamento.

5. O acórdão embargado delimitou com clareza a questão devolvida e consignou a ausência de impugnação específica nas razões do agravo regimental quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade: a fundamentação foi coerente e suficiente, reconhecendo a deficiência recursal e, por consequência, a inviabilidade de conhecer do agravo regimental, sem apreciação do mérito do recurso especial.

7. As teses meritórias reiteradas pressupõem a superação do óbice da ausência de dialeticidade; não há omissão juridicamente relevante quanto a matérias prejudicadas pelo não conhecimento do agravo.

8. O prequestionamento não transforma os embargos em sucedâneo recursal e exige a indicação de vícios do art. 619 do CPP, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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