STJAgRg no AREsp 3.029.442
Óbices da origem: consonância jurisprudencial
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Óbices da origem
- Consonância jurisprudencial
- Impugnação específica
- Dialeticidade recursal
- Ausência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DA ORIGEM. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. A impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo regimental, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão monocrática registrou que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência e com a Súmula n. 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
3. As razões do agravo regimental permaneceram genéricas, afirmando apenas que não se pretende no recurso especial o reexame do conjunto probatório, mas sim reanalisar as conclusões das instâncias ordinárias, e que inexiste uniformidade jurisprudencial, sem cotejo das premissas fáticas nem confronto individualizado dos precedentes que embasaram a consonância, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao próprio agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.